Medida Provisória 413, de 03/01/2008

Art.
Art. 3º

- O art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).

[§ 17 - O disposto no § 14 não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas, para fins turísticos.
§ 18 - O disposto no § 17 aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade.] (NR)