Medida Provisória 406, de 30/12/1993

Art.
Art. 6º

- O valor do ITR, apurado em Ufir, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, a partir da notificação, em data a ser fixada pela Secretaria da Receita Federal:

I nenhuma quota será inferior a cinquenta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir será pago de uma só vez;

II é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas;

III o valor em cruzeiros reais de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.