Medida Provisória 406, de 30/12/1993
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei: