Medida Provisória 353, de 22/01/2007

Art. 15
Art. 15

- O agente operador do FC representará a União na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis de que trata o inc. II do caput do art. 6º, efetuando a cobrança administrativa e recebendo o produto da venda.

Parágrafo único - O agente operador do FC encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários a eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis, bem como à defesa dos interesses da União.