Medida Provisória 341, de 29/12/2006

Art. 30
Art. 30

- A autoridade dos órgãos cessionários que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidores civis, oriundos de ex-Territórios Federais, cedidos aos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, observadas as disposições da Lei 8.112/1990.

Parágrafo único - Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão cedente para julgamento.