Medida Provisória 341, de 29/12/2006
Art. 21
Art. 21
- A Lei 11.358, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - A partir de 01/07/2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:
(...)
VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
(...)
§ 2º - Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI a esta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.] (NR)
[Art. 3º - Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias:
(...)] (NR)