Medida Provisória 338, de 28/12/2006

Art.
Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

ANEXOS [OMISSIS]