Legislação

Medida Provisória 335, de 23/12/2006

Art.
Art. 5º

- Os arts. 79, 100, 103 e 121 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 79 (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União
[Art. 79 - (...)
(...)
§ 4º - Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.
§ 5º - Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária, ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inc. III do § 1º do art. 91 da Constituição.
§ 6º - O disposto no § 5º aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social.] (NR)
[Art. 100 - (...)
(...)
§ 6º - Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas à regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.] (NR)
[Art. 103 - O aforamento extinguir-se-á:
I - por inadimplemento de cláusula contratual;
II - por acordo entre as partes;
III - pela remição do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;
IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de cinco anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou
V - por interesse público, mediante prévia indenização.
(...)] (NR)
[Art. 121 - (...)
Parágrafo único - Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do art. 250, III, da Lei 6.015, de 31/12/73.] (NR)
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