Legislação

Medida Provisória 335, de 23/12/2006

Art. 14
Art. 14

- Ficam autorizadas as procuradorias jurídicas do INSS e da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação, a requererem a suspensão das ações possessórias, consoante o disposto no art. 265, II, do Código de Processo Civil, quando houver anuência do ente competente na alienação da área ou imóvel em litígio, nos termos dos arts. 10, 11, 12 e 13.

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