Medida Provisória 303, de 29/06/2006

Art.
Art. 9º

- Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28/02/2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo.

§ 1º - O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15/09/2006, com as seguintes reduções:

I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e

II - oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.

§ 2º - O débito consolidado, com as reduções de que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais até o mês anterior ao do pagamento.

§ 3º - O parcelamento de que trata este artigo:

I - deverá ser requerido na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências; e

II - reger-se-á, relativamente aos débitos junto:

a) à SRF ou à PGFN, pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei 10.522/2002; e

b) ao INSS, pelo disposto no art. 38 da Lei 8.212/1991.

§ 4º - As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

§ 5º - Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º deste artigo, aplicados sobre os respectivos valores originais.

§ 6º - Ao pagamento e ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 1º e nos arts. 4º e 6º desta Medida Provisória.

§ 7º - Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que tratam a Lei 9.964/2000, e a Lei 10.684/2003, deverá requerer o desligamento dos respectivos parcelamentos.