Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 121
  • Carreira de Tecnologia Militar
Art. 121

- Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 9º, 11º, 20º e 21º da Lei 9.657/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Fica criado, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, constituído pelas seguintes Carreiras e Cargos:
I - Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares;
II - Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, composta pelos cargos de Técnico de Tecnologia Militar, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades qualificadas de suporte técnico para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares;
III - demais Cargos de nível auxiliar, intermediário e superior, ocupados por servidores públicos, lotados nas organizações militares de tecnologia militar, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas relativas às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares. (NR)
[Art. 2º - Ficam criados, no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos:
I - no Comando da Marinha:
a) quatrocentos e sessenta e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) cento e sessenta e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar;
II - no Comando do Exército:
a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar;
III - no Comando da Aeronáutica:
a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar.
§ 1º - São atribuições dos seguintes cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar:
I - Engenheiro de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares;
II - Analista de Tecnologia Militar: análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares; planejamento, formulação, implementação e supervisão de programas e projetos de arquitetura e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas e instalações e à produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares, e à execução de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magnéticos e equipamentos magnetométricos; supervisão, programação, coordenação e execução de trabalhos e projetos relativos à avaliação dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fenômenos meteorológicos e às previsões do tempo, bem assim às técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos, drogas, produtos químicos e biológicos, com emprego na área militar;
III - Técnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio técnico especializado às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos, relativos aos projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, à execução de políticas e realização de estudos e pesquisas referentes a essas atividades, e à produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos nos laboratórios industriais militares, bem como execução de serviços de sinalização náutica.
§ 2º - As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa.] (NR)
[Art. 3º - A investidura nos cargos de que trata o art. 2º dar-se-á no padrão inicial da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, que poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no art. 2º, quando couber.] (NR)
[Art. 5º - Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1º farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada 13, de 27/08/92, no percentual de cento e sessenta por cento.] (NR)
[Art. 9º - (...)
(...)
IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(...)] (NR)
[Art. 11. O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1º, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDATM calculada com base em seu limite máximo.] (NR)
[Art. 20. Os cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar somente poderão ser redistribuídos no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único - É vedada a redistribuição dos cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar para órgãos e entidades da Administração Pública Federal distintos dos referidos no caput.] (NR)
[Art. 21. O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e, promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão as condições e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.
§ 3º - Até que seja editado o ato de que trata o § 2º, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645/1970.] (NR)
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