Legislação

Medida Provisória 295, de 29/05/2006

Art. 21
Art. 21

- A partir de 01/02/2006, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229- 43/2001, será paga, aos servidores que a ela fazem jus, observando-se o seguinte:

I - de 01/02/2006 até a data de publicação desta Medida Provisória a parcela da GDACT correspondente à avaliação de desempenho coletivo será paga a cada servidor no valor correspondente ao valor por ele percebido, a título da parcela individual da GDACT, em janeiro de 2006;

II - a partir da data de publicação desta Medida Provisória e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1º do art. 19, será paga a cada servidor em valor corresponde à média dos valores pagos, como resultado da avaliação de desempenho individual, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade, a que se refere o §1º do art. 1º da Lei 8.691/1993; e

III - a partir de 01/02/2006 e até que seja regulamentada, a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho institucional, de que trata o § 2º do art. 19, será paga a cada servidor no valor correspondente ao valor por ele percebido, a título da parcela institucional da GDACT, em janeiro de 2006.

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