Medida Provisória 264, de 09/11/1990

Art.
Art. 3º

- As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 206, de 8/08/1990, 221, de 6/09/1990, e 242, de 10/10/1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.