Legislação

Medida Provisória 258, de 21/07/2005

Art. 31
Art. 31

- Os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º e que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previdência Social serão encaminhados para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no prazo de até trinta dias da publicação do ato de instalação das novas Câmaras no citado 2º Conselho, que exercerão a competência a que se refere o art. 7º.

Parágrafo único - Fica prorrogada, até a publicação do ato a que se refere o caput, a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social para julgamento dos recursos interpostos.

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