Medida Provisória 258, de 21/07/2005

Art. 20
Art. 20

- É fixado o exercício na:

I - Receita Federal do Brasil, na data de início de vigência desta Medida Provisória:

a) dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, bem como dos integrantes das Carreiras Previdenciária, instituída pela Lei 10.355, de 26/12/2001, da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei 10.483, de 03/07/2002, e do Seguro Social, instituída pela Lei 10.855, de 01/04/2004, que, em 05/10/2004, se encontravam em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária e na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos do INSS, bem como nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas; e

b) dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970, que se encontram em exercício na Secretaria da Receita Federal na data de publicação desta Medida Provisória;

II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 31/07/2006, dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970, que, em 05/10/2004, se encontravam em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou nos órgãos descentralizados e unidades locais da citada Procuradoria Federal.