Legislação

Medida Provisória 258, de 21/07/2005

Art. 20
Art. 20

- É fixado o exercício na:

I - Receita Federal do Brasil, na data de início de vigência desta Medida Provisória:

a) dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, bem como dos integrantes das Carreiras Previdenciária, instituída pela Lei 10.355, de 26/12/2001, da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei 10.483, de 03/07/2002, e do Seguro Social, instituída pela Lei 10.855, de 01/04/2004, que, em 05/10/2004, se encontravam em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária e na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos do INSS, bem como nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas; e

b) dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970, que se encontram em exercício na Secretaria da Receita Federal na data de publicação desta Medida Provisória;

II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 31/07/2006, dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970, que, em 05/10/2004, se encontravam em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou nos órgãos descentralizados e unidades locais da citada Procuradoria Federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total