Legislação

Medida Provisória 258, de 21/07/2005

Art. 15
Art. 15

- Fica instituído comitê de transição, subordinado ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, e por eles designado, com as prerrogativas, além de outras a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, de:

I - fixar, até 31/07/2006, a política de gestão relativamente ao exercício das atribuições de representação judicial e de administração e execução da dívida ativa que serão transferidas na forma dos §§ 1º, 2º e 5º do art. 14; e

II - requisitar informações e documentos ao Ministério da Previdência Social, ao INSS, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV e à Procuradoria-Geral Federal, não se aplicando a esse procedimento qualquer espécie de sigilo ou restrição informativa.

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