Legislação

Medida Provisória 258, de 21/07/2005

Art. 14
Art. 14

- Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º, nos termos dos arts. 12, I, II e, e 13 da Lei Complementar 73, de 10/02/93.

§ 1º - Até 31/07/2006, caberá à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS na execução das contribuições sociais inscritas em sua dívida ativa até o dia anterior à data de início da vigência desta Medida Provisória.

§ 2º - Até a data prevista no § 1º, também caberá à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS nas ações judiciais que tenham por objeto a contestação do crédito tributário inscrito em dívida ativa da referida autarquia até o dia anterior à data de início da vigência desta Medida Provisória.

§ 3º - A partir da data de início da vigência desta Medida Provisória, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial da União nas ações judiciais que tenham por objeto os créditos já constituídos ou em fase de constituição relativos às contribuições sociais assumidas pela União na forma do art. 3º.

§ 4º - Para aplicação do disposto no § 3º, a Procuradoria-Geral Federal concluirá os atos que se encontrarem pendentes na data de início da vigência desta Medida Provisória.

§ 5º - A dívida ativa do INSS e as ações judiciais a que se referem os §§ 1º e 2º serão transferidas para a União em 01/08/2006.

§ 6º - Aplica-se à arrecadação da dívida ativa referida neste artigo o disposto no § 2º do art. 3º.

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