Legislação

Medida Provisória 249, de 04/05/2005

Art.
Art. 6º

- Os valores da remuneração referida no inc. II do art. 2º destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas com finalidades específicas para quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 4º, obedecendo a proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.

§ 1º - Os depósitos de que trata o caput serão efetuados mensalmente, no décimo dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorreu o concurso de prognóstico.

§ 2º - O depósito, pela Caixa Econômica Federal, da remuneração de que trata o inc. II do art. 2º, diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação, subordina-se à apresentação de certidões negativas emitidas por todos os órgãos e pela entidade referidos no art. 4º, que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput, o art. 7º ou qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até 31/12/2004.

§ 3º - Antes de expirado o prazo de validade da certidão a que se refere o § 2º, a entidade desportiva deverá apresentar à Caixa Econômica Federal nova certidão, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8º.

§ 4º - Para o cálculo da proporção a que se refere o caput, a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a entidade gestora do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4º e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1º.

§ 5º - A quitação das prestações a que se refere o caput será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal, específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os arts. 4º e 7º.

§ 6º - Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art. 4º com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso II do art. 2º serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados.

§ 7º - Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.

§ 8º - Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5º até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento na forma do § 7º do art. 4º.

§ 9º - Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a participação das entidades desportivas no concurso de prognóstico de que trata esta Medida Provisória, bem assim a proporção de que trata o caput, mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida remanescente.

§ 10 - A revisão a que se refere o § 9º poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva, a qualquer momento.

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