Medida Provisória 246, de 06/04/2005

Art.
Art. 5º

- Na data de publicação desta Medida Provisória:

I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inc. II do caput do art. 20; e

II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto no inc. I do art. 11.

Parágrafo único - Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o inc. I do caput:

I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e

II - repassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas informações e documentos.