Legislação

Medida Provisória 246, de 06/04/2005

Art. 20
Art. 20

- Ficam transferidos ao GEIPOT:

I - os contratos de trabalho dos empregados ativos integrantes do quadro de pessoal próprio da extinta RFFSA, que não estejam em gozo de proventos de aposentadoria pagos pela Previdência Social, ficando alocados em quadro de pessoal em extinção; e

II - as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inc. I do caput em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.

§ 1º - A transferência de que trata o inc. I do caput dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual, preservados aos empregados os direitos garantidos pela Lei 8.186, de 21/05/91, e pela Lei 10.478, de 28/06/2002.

§ 2º - Os empregados transferidos na forma do disposto no inc. I do caput terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários do GEIPOT.

§ 3º - Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.

§ 4º - Os empregados de que trata inc. I do caput, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o Inventariante decida pelo seu retorno ao GEIPOT.

§ 5º - Os empregados de que trata o inc. I do caput poderão ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, na Secretaria do Patrimônio da União e na Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério dos Transportes, inclusive no DNIT, na ANTT e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e no IPHAN, independentemente de designação para o exercício de cargo comissionado, sem ônus para o cessionário, desde que seja para o exercício das atividades que foram transferidas para aqueles órgãos e entidades por esta Medida Provisória, ouvido previamente o Inventariante.

§ 6º - Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA nas ações a que se refere o inc. II do caput deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos causados:

I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e a transferência dos contratos de trabalho para o GEIPOT, requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e

II - repassar ao GEIPOT as respectivas informações e documentos sobre as ações de que trata o inc. II do caput.

§ 7º - O Liquidante do GEIPOT poderá manter os contratos de trabalho dos empregados do quadro próprio que forem considerados imprescindíveis ao desenvolvimento das suas atividades de liquidação, às atividades de inventariança da extinta RFFSA, às atividades de reestruturação do setor de transportes absorvidas por outros órgãos e entidades no âmbito da administração pública federal, na forma da Lei 10.233/2001, bem como às atividades previstas no art. 2º da Lei 5.908, de 20/08/73, cuja execução, a critério do referido Liquidante, ainda se fizer necessária.

Lei 10.233, de 05/06/2001 (Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total