Legislação

Medida Provisória 246, de 06/04/2005

Art. 10
Art. 10

- Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, ao par, os títulos que constituirão os recursos do FC, até os montantes referidos nos incs. I e II do art. 9º, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Os títulos referidos neste artigo poderão ser resgatados antecipadamente, ao par, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

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