Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art.
Art. 6º

- Ao Diretor-Superintendente e aos diretores é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de magistério, desde que em horário compatível, observadas as demais disposições legais.