Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 47
Art. 47

- O inc. XVIII do art. 29 da Lei 10.683/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar e até três Secretarias;] (NR)