Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 45
Art. 45

- As competências atribuídas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, por meio de ato do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Monetário Nacional e de decretos, ficam automaticamente transferidas para a PREVIC, ressalvadas as disposições em contrário desta Medida Provisória.