Legislação

Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 39
Art. 39

- Além dos deveres e das proibições previstos na Lei 8.112, de 11/12/90, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício na PREVIC:

I - o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função, conforme regulamentação da PREVIC;

II - as seguintes proibições:

a) prestar serviços, ainda que eventuais, a entidades fechadas de previdência complementar cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela PREVIC, salvo os casos de designação específica;

b) firmar ou manter contrato com entidades fechadas de previdência complementar;

c) exercer outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei;

d) contrariar deliberações, parecer normativo ou orientação técnica adotados pela Diretoria da PREVIC; e

e) exercer suas atribuições em processo administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como representante de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, bem como nas demais hipóteses da legislação, inclusive processual.

§ 1º - A não-observância ao dever previsto no inc. I do caput deste artigo é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei 8.112/1990.

§ 2º - As infrações das proibições estabelecidas no inc. II do caput deste artigo são punidas com a pena de advertência, suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos arts. 129, 130 e seu § 2º, 132 e 134 da Lei 8.112/1990.

§ 3º - Aplicam-se aos Procuradores Federais em exercício na PREVIC as disposições deste artigo, exceto o disposto na alínea [d] do inc. II.

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