Medida Provisória 233, de 30/12/2004
- Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDPC:
I - somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e
II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não.