Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 35
Art. 35

- Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 32, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDPC corresponderá a vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPC.