Legislação

Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 34
Art. 34

- O titular de cargo efetivo referido nos incs. I a III do art. 21 que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDPC nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDPC com base na regra prevista do inc. I do art. 33; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inc. I deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDPC com base no seu percentual máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDPC no percentual de setenta e cinco por cento do seu percentual máximo.

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