Legislação

Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 33
Art. 33

- O titular de cargo efetivo referido nos incs. I a III do art. 21, em exercício na PREVIC, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPC, nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados DAS 1 a 4, ou cargos equivalentes, perceberão até o percentual máximo da GDPC exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional; e

II - ocupantes de cargos comissionados DAS 5 e 6, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPC no seu percentual máximo.

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