Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 31
Art. 31

- Os vencimentos dos cargos das Carreiras de que trata o art. 21 constituem-se de:

I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Monitoramento da Previdência Complementar - GDPC, para os cargos a que se refere o inc. I do art. 21;

II - vencimento básico, para os cargos de que tratam os incs. II e III do art. 21; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ, para os cargos referidos nos incs. I e II do art. 21, observadas as disposições específicas fixadas no art. 38 .

Parágrafo único - Os vencimentos básicos dos cargos de que trata o art. 21 são os constantes do Anexo II desta Medida Provisória.