Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 27
Art. 27

- O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de que trata o art. 21 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único - Para fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.