Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 25
Art. 25

- Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se:

I - carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes a suas atribuições;

II - classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; e

III - padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.