Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 20
Art. 20

- Fica o Ministro de Estado da Previdência Social autorizado a fixar o exercício, no âmbito da PREVIC, de trezentos Auditores-Fiscais da Previdência Social, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo.