Legislação

Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 17
Art. 17

- O Conselho Nacional de Previdência Complementar será integrado:

I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

II - pelo Diretor-Superintendente da PREVIC;

III - por um representante:

a) da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

b) da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;

c) do Ministério da Fazenda;

d) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

e) dos patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar;

f) de instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;

g) das entidades fechadas de previdência complementar; e

h) dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.

Parágrafo único - As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Previdência serão definidas em regulamento.

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