Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 15
Art. 15

- A Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, passa a denominar-se Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, que atuará como órgão responsável pela proposição das políticas e diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, e também como órgão de apoio ao Conselho Nacional de Previdência Complementar e ao Ministro de Estado da Previdência Social na função de supervisão das atividades da PREVIC.