Medida Provisória 233, de 30/12/2004

Art. 13
Art. 13

- Os valores relativos à TAFIC não pagos na forma e prazo determinados sofrerão os acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais.

Parágrafo único - Incidirá multa de mora de vinte por cento sobre o montante resultante da aplicação do § 2º do art. 12, que será reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.