Medida Provisória 232, de 30/12/2004
Art. 4º
Art. 4º
- O parágrafo único do art. 27 da Lei 9.532, de 10/12/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Parágrafo único - A multa a que se refere o art. 88 da Lei 8.981/1995:
a) poderá ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte;
b) será exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado o contribuinte.] (NR)