Medida Provisória 231, de 29/12/2004

Art.
Art. 4º

- A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de assistência intensiva à saúde, e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até cinqüenta por cento do valor máximo da GIAAS, observando-se, nesse caso:

I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.

Parágrafo único - Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inc. II deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.