Legislação

Medida Provisória 212, de 09/09/2004

Art.
Art. 4º

- O caput do art. 4º da Lei 9.654, de 02/06/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.] (NR)
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