Legislação

Medida Provisória 206, de 06/08/2004

Art. 11
Art. 11

- Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei 10.684, de 30/05/2003, mediante publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único - Fica dispensada a publicação de que trata o caput nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.

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