Legislação

Medida Provisória 201, de 23/07/2004

Art.
Art. 7º

- A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:

I - a expressa concordância do titular ou seu dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Medida Provisória;

II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inc. V, do Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação e não tenha ocorrido a citação do INSS até a data de publicação desta Medida Provisória;

III - a expressa concordância do titular ou seus dependentes com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação e tenha ocorrido a citação do INSS até a data de publicação desta Medida Provisória;

IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Medida Provisória.

V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2º do art. 3º.

§ 1º - Os segurados ou dependentes que tenham ajuizado ações judiciais, cuja citação do INSS não tenha ocorrido até a data de edição desta Medida Provisória, deverão requerer ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, inc. V, do Código de Processo Civil, juntando cópia da petição protocolada ao Termo de Acordo a que se refere o art. 2º.

§ 2º - Na ocorrência de óbito do segurado, ou dependente, de benefício com direito à revisão, o Termo de Acordo ou de Transação Judicial será firmado por todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.

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