Legislação

Medida Provisória 200, de 20/07/2004

Art.
Art. 5º

- Caberá ao Poder Executivo definir as diretrizes e condições para implementação do Programa, especialmente em relação:

I - à faixa de renda de interesse social para os fins de que trata esta Medida Provisória;

II - aos procedimentos e condições para o direcionamento dos subsídios;

III - aos programas habitacionais de interesse social a serem alcançados pelos subsídios; e

IV - aos valores máximos de subsídio para os fins do disposto no art. 4º desta Medida Provisória.

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