Legislação

Medida Provisória 174, de 23/03/1990

Art.
Art. 1º

- Os arts. 11, 12, 13 e 18 da Medida Provisória 168, de 15/03/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 168, de 15/03/1990, art. 11 (Convertida na Lei 8.024, de 12/04/1990). Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros)
[Art. 11 - Os recursos em cruzados novos dos Tesouros Federal, Estaduais e Municipais, e os das respectivas Previdências Sociais, inclusive seus ativos financeiros, existentes na data da publicação desta medida provisória, serão convertidos integralmente em cruzeiros na data dos respectivos vencimentos, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º.]
[Art. 12 - As dívidas comprovadamente contraídas em data anterior a 15 de março de 1990 e vencíveis até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta medida provisória, podem ser liquidadas, a critério do devedor, mediante transferência, de sua conta para a do credor, dos cruzados novos correspondentes.
§ 1º - Para efeito de comprovação das dívidas, valem os meios de prova admitidos em direito, exceto o testemunhal.
§ 2º - O Banco Central do Brasil definirá a forma de transferência da titularidade dos depósitos.]
[Art. 13 - Até 18 de maio de 1990, o pagamento de taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias pode ser efetuado em cruzados novos que serão automaticamente convertidos em cruzeiros a crédito das contas dos correspondentes da União, Distrito Federal, Estados, Municípios e Previdência Social.]
§ 2º - Os pagamentos referidos neste artigo somente poderão ser efetuados em cruzados novos, no vencimento da obrigação ou quando se tratar de débitos já vencidos.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias retidos ou recolhidos de terceiros em cruzeiros, os quais serão recolhidos nesta moeda.
§ 3º - Fica vedada a restituição em cruzeiros, de valores recebidos em cruzados novos a partir de 19/03/1990 pelo entes governamentais, citados no caput.
§ 4º - A inobservância das disposições dos parágrafos anteriores sujeitará o contribuinte ou responsável a multa equivalente ao valor do recolhimento, sem prejuízo da obrigatoriedade de reconversão de cruzeiros em cruzados novos da importância correspondente, conforme normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º - A multa a que se refere o parágrafo anterior será atualizada monetariamente pelo BTN Fiscal e recolhida em trinta dias.]
[Art. 18 - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:
I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 7º;
II - autorizar leilões, de conversão antecipada, em cruzeiros, de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia;
III - autorizar, por motivos de relevante interesse público ou social e mediante portaria, outros casos de conversão; e
IV - expedir instruções para a execução do disposto nesta medida provisória.
Parágrafo único - Cabe ao Banco Central do Brasil expedir normas técnicas e operacionais.]
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