Medida Provisória 155, de 23/12/2003

Art.
Art. 7º

- Para os efeitos desta Medida Provisória consideram-se:

I - Carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes à suas atribuições;

III - Classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; e

III - Padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.