Medida Provisória 155, de 23/12/2003

Art. 32
Art. 32

- Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal em Extinção das Agências Reguladoras e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

Parágrafo único - Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo II da Lei 9.986/2000.