Medida Provisória 155, de 23/12/2003

Art. 19
Art. 19

- Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR:

I - somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e

II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não.