Medida Provisória 155, de 23/12/2003

Art. 14
Art. 14

- Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:

I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, para os cargos a que se referem os incs. I a XVI do art. 1º;

II - vencimento básico, para os cargos de que tratam os incs. XVII e XVIII do art. 1º; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ, para os cargos referidos nos incs. I a IX e XVII do art. 1º, observadas as disposições específicas fixadas no art. 21.

Parágrafo único - Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º são os constantes nos Anexos IV e V.