Legislação

Medida Provisória 147, de 15/12/2003

Art.
Art. 9º

- Os membros da CONAV e da CONAPES que exerçam cargos ou funções públicas terão suas faltas abonadas, fazendo jus, quando convocados pelas respectivas Comissões, a transporte e diárias.

Parágrafo único - A CONAV e a CONAPES serão implantadas no prazo de dois meses a contar da data de publicação desta Medida Provisória.

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