Legislação

Medida Provisória 147, de 15/12/2003

Art.
Art. 8º

- A CONAPES será composta por sete membros, designados pelo Ministro de Estado da Educação, na seguinte conformidade:

I - o Presidente do INEP, que a presidirá;

II - dois representantes do INEP;

III - um representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

IV - três representantes do Ministério da Educação.

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