Legislação

Medida Provisória 147, de 15/12/2003

Art.
Art. 5º

- A CONAV estabelecerá as linhas acadêmicas da avaliação do ensino superior, cabendo-lhe:

I - analisar as necessidades de desenvolvimento e transformação do conhecimento nas diversas áreas;

II - orientar a avaliação segundo as disposições do Plano Nacional de Educação;

III - diagnosticar as demandas sociais relativas ao ensino superior;

IV - desenvolver interação constante com os poderes constituídos, com as entidades da sociedade civil e com o terceiro setor;

V - realizar seminários e encontros com os sistemas educacionais estaduais e municipais;

VI - manter integração permanente com a CONAPES;

VII - divulgar os resultados das avaliações;

VIII - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; e

IX - realizar reuniões ordinárias a cada três meses e, extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.

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